
Você sabe qual é a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital? Grande parte das pessoas usam esses dois termos como se fossem sinônimos, porém é importante saber diferenciá-los para respeitar as exigências de cada operação realizada em formato digital.
Recentemente, foi sancionada a Lei 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, entre outras questões. Com base nessa legislação, podemos compreender melhor a classificação das assinaturas eletrônicas e diferenciá-las da assinatura digital.
Confira logo a seguir como diferenciar assinatura eletrônica e assinatura digital!
Qual é a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?
Para compreendermos a diferença, vamos abordar seus conceitos:
- Assinatura eletrônica. Refere-se a todos os métodos para assinar (ou validar) um documento eletrônico ou identificar uma pessoa. Isso inclui desde o escaneamento da assinatura feita de próprio punho até a própria assinatura digital.
- Assinatura digital. Trata-se de um formato de assinatura eletrônica que se diferencia das demais por usar criptografia e ser vinculada ao documento eletrônico de forma que, se o mesmo for alterado, a assinatura se torna inválida. Para isso, é necessário um Certificado Digital, emitido por uma Autoridade Certificadora.
Ou seja, a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica. Mas existem outros tipos de assinatura eletrônica além dela.
Quais são os tipos de assinatura eletrônica?
Para compreendermos ainda melhor o universo das assinaturas eletrônicas – e a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital – vamos analisar os tipos de assinatura eletrônica com base na Lei 14.063/2020:
1. Assinatura eletrônica simples
A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
- Permite identificar o seu signatário;
- Anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
2. Assinatura eletrônica avançada
A assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida nas operações permitidas pela assinatura eletrônica simples e no registro de atos perante as juntas comerciais.
Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
- Está associada ao signatário de maneira unívoca;
- Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
- Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
3. Assinatura eletrônica qualificada
A assinatura eletrônica qualificada utiliza Certificado Digital emitido por uma Autoridade Certificadora. Ou seja, esse é o tipo de assinatura eletrônica que pode ser chamada de assinatura digital.
Na prática, é obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada nas seguintes situações:
- Nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
- Nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
- Nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
- Nas demais hipóteses previstas em lei.
Além disso, conforme a Lei 14.063/20, no âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
Você já conhecia a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!